Política

PENAS MAIS SEVERAS

Lula sanciona lei antifacção e fortalece combate ao crime organizado. Confira as mudanças

Lei estabelece penas de até 40 anos para lideranças, dificulta progressão de regime e cria formas para confiscar bens e e recursos do “andar de cima"

Da Redação

Terça - 24/03/2026 às 18:33



Foto: Lei diz que lideranças de facções deixam de ter anistia e indulto, fiança ou liberdade condicional
Lei diz que lideranças de facções deixam de ter anistia e indulto, fiança ou liberdade condicional

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta terça-feira, 24 de março, a Lei Antifacção, que fortalece a capacidade do Estado de atuar contra o crime organizado, com penas mais severas para lideranças, estabelecendo reclusão de 20 a 40 anos. Também cria mecanismos de asfixia financeira, logística e material das organizações. Enviado pelo Governo do Brasil ao parlamento em novembro de 2025, o texto recebeu ajustes da Câmara e do Senado até ser efetivamente aprovado pelo Legislativo em 24 de fevereiro.

Na essência, a Lei Antifacção complementa o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil. Prevê punições para condutas praticadas por organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias que, mediante violência ou grave ameaça, atentem contra a paz, a segurança da coletividade ou o funcionamento de instituições. 

O texto considera facção criminosa toda organização criminosa ou grupo de três ou mais pessoas que empregue violência, grave ameaça ou coação para controlar territórios, intimidar populações ou autoridades. O enquadramento vale ainda quando atacarem serviços, infraestrutura ou equipamentos essenciais.

A lei estabelece que lideranças conectadas a esses crimes deixam de ter benefícios como anistia e indulto, fiança ou liberdade condicional. A progressão de pena fica mais restrita. Em alguns casos, exige-se até 85% do cumprimento em regime fechado. Os líderes de facções cumprirão pena ou prisão preventiva em presídios de segurança máxima.

“A lei representa um avanço no enfrentamento ao crime organizado, ao incorporar mecanismos de asfixia financeira e fortalecer a capacidade de resposta do Estado diante da crescente complexidade dessas estruturas criminosas. O foco é atingir seus níveis mais elevados, com instrumentos mais eficazes e atuação coordenada”, afirmou o ministro da Justiça e Segurança Pública, Wellington Lima.

BLOQUEIO DE BENS 

A lei amplia os mecanismos de constrição patrimonial contra o crime organizado, permitindo medidas abrangentes sobre bens, direitos e valores – inclusive ativos digitais e participações societárias –, com integração a órgãos de controle, além de autorizar o perdimento de bens independentemente de condenação, inclusive por via civil autônoma. Também aperfeiçoa a alienação antecipada e o uso provisório de bens, agora desvinculados do risco de perecimento, e cria salvaguardas contra o controle indireto por investigados, viabilizando a conversão mais rápida de ativos ilícitos em recursos públicos e reforçando a estratégia de asfixia financeira das organizações criminosas.

A lei reforça a segurança jurídica e reduz brechas de impunidade ao integrar o novo regime às regras já consolidadas sobre organizações criminosas e às práticas de investigação e acusação das polícias e do Ministério Público, garantindo atuação coordenada e direcionada à responsabilização das lideranças e dos níveis mais altos das estruturas criminosas.

REGISTROS UNIFICADOS

A lei institui o Banco Nacional de Dados de Organizações Criminosas, com integração obrigatória a bases estaduais interoperáveis, voltado à consolidação e ao compartilhamento de informações sobre pessoas e estruturas vinculadas a essas organizações, para fortalecer a atuação coordenada no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública e dos sistemas de inteligência.

O texto dá, ainda, maior segurança jurídica à cooperação internacional pela Polícia Federal e fortalece a integração e coordenação da instituição junto aos demais órgãos da União e às polícias estaduais, formalizando as Forças Integradas de Combate ao Crime Organizado (FICCOs). As medidas vão no sentido de maior eficiência e integração, internacional e nacional, no combate ao crime organizado.

A lei texto prevê ainda que a audiência de custódia possa ser realizada por videoconferência. Para isso, os presídios deverão ter salas próprias, com equipamentos estáveis. Antes da audiência, o preso terá direito a uma conversa prévia e sigilosa com seu defensor.

Saiba mais

Entenda os crimes tipificados como “domínio social estruturado”. A lei cria essa categoria para punir condutas graves praticadas no contexto de organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas. Para a configuração do crime, não basta a prática isolada das condutas descritas: é necessário que elas sejam cometidas por integrante dessas organizações, definidas como grupos estruturados de três ou mais pessoas que utilizam violência, grave ameaça ou coação para exercer controle territorial ou social, intimidar populações ou autoridades ou atacar serviços e infraestruturas essenciais.

Nesse contexto, as condutas abaixo passam a ser punidas com penas de 20 a 40 anos:

» Utilizar violência ou grave ameaça para intimidar, coagir ou constranger a população ou agentes públicos, com o propósito de impor ou exercer o controle, o domínio ou a influência sobre áreas geográficas, comunidades ou territórios

» Empregar ou ameaçar por uso de armas de fogo, explosivos, gases tóxicos, venenos, agentes biológicos, químicos ou nucleares, expondo a perigo a paz e a incolumidade pública

» Impedir, dificultar, obstruir ou criar embaraços à atuação das forças de segurança pública, à perseguição policial ou às operações de manutenção da ordem, mediante barricadas, bloqueios, obstáculos físicos, incêndios, destruição de vias, uso de artefatos ou qualquer outro meio destinado a restringir o deslocamento ou a ação policial

» Impor, mediante violência ou grave ameaça, qualquer tipo de controle social para o exercício de atividade econômica, comercial, de serviços públicos ou comunitários

» Usar explosivos, armas de fogo ou equipamentos para prática de crimes contra instituições financeiras, carros-fortes ou para interromper fluxo terrestre, aéreo ou aquaviário

» Promover ataques, com violência ou grave ameaça contra instituições prisionais

» Apoderar-se ilicitamente de meios de transporte ou danificá-los, depredá-los, incendiá-los, destruí-los, saqueá-los, explodi-los ou inutilizá-los

» Apoderar-se ilicitamente de aeronaves ou sabotá-las, expondo a perigo a vida ou a integridade física de uma ou mais pessoas

» Apoderar-se, sabotar ou inutilizar portos, aeroportos, estações e linhas férreas ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração, transmissão ou distribuição de energia, unidades militares ou instalações de petróleo e gás

» Interromper, danificar, perturbar ou dificultar o restabelecimento dos bancos de dados públicos, bem como dos serviços informático, telegráfico, radiotelegráfico, telefônico ou telemático, com o fim subtrair informações sigilosas ou obter vantagem

Fonte: Agência Gov

Siga nas redes sociais

Compartilhe essa notícia: