A 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) absolveu um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos. Por maioria de votos, os desembargadores reformaram a sentença de primeira instância, que havia condenado o réu e a mãe da menina a mais de nove anos de prisão.
O relator, desembargador Magid Nauef Láuar, argumentou que o relacionamento era baseado em um "vínculo afetivo consensual" e contava com a aprovação da família, ocorrendo de forma pública e sem violência ou coação.
“Todo o relacionamento mantido entre o acusado e a menor não decorreu de ato de violência, coação, fraude ou constrangimento, mas sim de um vínculo afetivo consensual, com prévia aquiescência dos genitores da vítima e vivenciado aos olhos de todos”, registrou.
Segundo o acórdão, o caso apresentou características consideradas incomuns: a relação era pública, tinha o conhecimento da família da adolescente e teria resultado na formação de um núcleo familiar à época dos fatos.
Depoimento da garota
O acórdão menciona que a menina foi ouvida por meio de escuta especializada e se mostrou segura ao falar sobre o relacionamento. Ela se referia ao acusado, na maioria das vezes, como “marido” e manifestou interesse em manter a relação quando completasse 14 anos e/ou quando ele deixasse a prisão.
O que diz a lei
Pela legislação brasileira, configura estupro de vulnerável qualquer ato sexual com menor de 14 anos, independentemente de consentimento, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso. Esse entendimento está consolidado na Súmula 593 e no Tema Repetitivo 918 do STJ (Superior Tribunal de Justiça).
A regra geral é objetiva: basta que a vítima tenha menos de 14 anos para que o crime esteja configurado.
No entanto, o colegiado entendeu que o caso concreto permitia uma distinção em relação a esses precedentes. A maioria aplicou a técnica jurídica conhecida como “distinguishing”, usada quando há elementos específicos que diferenciam a situação analisada de decisões anteriores.
A decisão não foi unânime e gerou forte divergência no colegiado. A desembargadora Kárin Emmerich votou contra a absolvição, defendendo que a idade da vítima torna qualquer consentimento irrelevante perante a legislação brasileira, que visa proteger a dignidade sexual de crianças e adolescentes.
Apesar da divergência, a posição majoritária prevaleceu, seguindo um entendimento recente e controverso que admite exceções à regra quando há "anuência da família". O caso agora abre precedentes sobre a flexibilização de normas de proteção à infância em casos de relacionamentos precoces autorizados por pais.
Absolvição da mãe
Com o reconhecimento de que não haveria, no caso concreto, crime a ser punido, também foi afastada a acusação contra a mãe da adolescente. Segundo o voto vencedor, se não há conduta penalmente relevante a ser reprimida, não há omissão a ser atribuída à genitora.
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