Saúde

INDENIZAÇÃO

Herdeiros de trabalhadores da saúde mortos na COVID-19 tem direito a indenização de R$ 50

Dependentes desse trabalhadores também tem direito acessa indenização criada por lei pelo governo federal

Da Redação

Domingo - 09/11/2025 às 06:00



Foto: Arquivo do Piauí Hoje A Covid-19 levou muita gente para a UTI e de lá para os cemitérios
A Covid-19 levou muita gente para a UTI e de lá para os cemitérios

Em março de 2021, durante o período da pandemia de Covid-19, o governo brasileiro publicou no Diário Oficial da União a Lei nº 14.128, que estabelece uma indenização de R$ 50 mil reais para os dependentes e herdeiros de trabalhadores da saúde pública que vieram a óbito quando estavam atuando diretamente no enfrentamento à doença ou se tornaram incapacitados permanentemente para o trabalho.

A referida Lei dispõe sobre compensação financeira a ser paga até março de 2026 pela União aos profissionais e trabalhadores da saúde que tenham falecido em decorrência da Covid-19, ou que tornaram-se permanentemente incapacitados, durante o período de 11 de março de 2019 a 5 de maio de 2023, no atendimento direto aos pacientes acometidos pela Covid-19.

São considerados trabalhadores da saúde e têm direito à indenização aquelas profissões reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde: profissões de nível superior, técnicos, auxiliares, fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais, profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas, agentes comunitários de saúde, combate de endemias e profissionais de apoio nas áreas administrativas, de copa, lavanderia, limpeza, segurança, motoristas e trabalhadores de necrotérios e coveiros. Os profissionais de nível superior, médio e fundamental reconhecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social também são amparados pela Lei.

A compensação financeira de que trata a Lei 14.128, de 26 de março de 2021, é uma única prestação no valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente ou em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários.

O Sinsep-PI através de sua assessoria jurídica tem acompanhado esses casos e orienta aos filiados que queiram maiores informações a procurarem o sindicato durante o horário de expediente das 8h00 às 13h00.

Fonte: Sinsep-PI

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