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FPM e desenvolvimento municipal

O FPM dá aos entes municipais uma capacidade fiscal que lhes permite ofertar com qualidade e maior quantidade os serviços públicos, bem assim favorecer a geração de renda

Alvaro Mota

Quinta - 05/12/2024 às 10:03



Foto: Reprodução/Redes sociais Teresina, capital do Piauí
Teresina, capital do Piauí

Em novembro passado, por meio da resolução 213, datada do dia 27 de novembro, o Tribunal de Contas da União, editou normas aprovando, para o exercício de 2025, os coeficientes a serem utilizados no cálculo das quotas para a distribuição dos recursos previstos do Fundo de Participação dos Municípios, que se instituiu com base na Constituição Federal.

O que pode parecer um ato corriqueiro do TCU, que cumpre uma formalidade instituída constitucionalmente, configura-se em uma permanente reafirmação da importância do FPM como instrumento de promoção da existência de uma capacidade financeira equânime de municípios situados em diferentes estágios de desenvolvimento econômico.

Desde 2006, quando patrocinei ação em favor do Município de Teresina para ampliação da receita oriunda do FPM, tenho me aprofundado sobre esse tema – que se cerca de importância porquanto estabelece bem mais que somente o repasse financeiro que se concerne em fonte segura de recursos para prover as necessidades de custeio e investimento dos entes municipais.

É importante que lembremos ser o FPM representa a autonomia para entes municipais gerirem seus recursos, fazendo escolhas, ainda que limitadas, para sua aplicação; possibilidade de que se faça mais de perto uma prestação de contas – o que inclui cobrar sua aplicação, incentivo à responsabilidade fiscal e à gestão eficiente dos recursos transferidos.

O FPM dá aos entes municipais uma capacidade fiscal que lhes permite ofertar com qualidade e maior quantidade os serviços públicos, bem assim favorecer a geração de renda face despesas de custeio e investimentos, criação de oportunidades locais para pessoas físicas e jurídicas. Isso, em alguma medida, por ser um colchão para absorver choques econômicos negativos, mas também para servir como efeito multiplicador quando das condições econômicas mais favoráveis.

Assim, podemos dizer sem sombra de dúvidas que a proporcional distribuição do FPM, conforme características de cada município, é instrumento constitucionalmente estabelecido para assegurar que as localidades mais desfavorecidas social e economicamente tenham acesso a recursos que lhes permitam construir meio para desenvolvimento socioeconômico, nem assim garantir sua sustentabilidade financeira, por meio de uma fonte segura, regular e previsível de recursos.

A existência do FPM permite que os municípios possam planejar e executar as políticas públicas, bem como promover investimentos, inclusive através de financiamentos – que podem ser conseguidos mediante responsabilidade fiscal e boa governança fiscal e financeira.

Neste sentido, não podem descuidar os gestores municipais de buscarem, inclusive por meio judicial, assegurar que lhes sejam repassados recursos conforme critérios demográficos que podem eventualmente apresentar erros. Daí porque poderão sempre que possível mover ações que lhe assegurem acréscimos financeiros derivados desta fonte constitucional de recursos.

Sendo o fundo de essencial importância para planejamento, organização e execução de políticas públicas nos municípios, devem cuidar os gestores de observar que sob o aspecto da reforma tributária em curso pode e deve trazer alterações nos critérios de distribuição do FPM, de tal sorte que não se pode descuidar de tal aspecto.

O FPM, como dito, é um instrumento de redução de distâncias econômicas e sociais entre os entes municipais – o que pode ser entendido ainda como ferramenta de justiça fiscal e de impulso ao desenvolvimento regional. Os críticos sempre haverão de lançar olhares diferentes e negativos, mas para quem mora nas menores cidades do Brasil e tem atendidas as suas demandas, o fundo cumpre bem o seu papel.

Álvaro Mota

Álvaro Mota

É advogado, procurador do Estado e mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE. Álvaro também é presidente do Instituto dos Advogados Piauienses.
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