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ANIMAIS

Nova lei garante guarda compartilhada a pais de pets

Nova legislação define regras para divisão de responsabilidades e proteção dos animais em casos de separação conjugal.

Da Redação

Sexta - 17/04/2026 às 10:02



Foto: Agência Senado Guarda compartilhada de animais e lei sancionada pelo governo federal
Guarda compartilhada de animais e lei sancionada pelo governo federal

O Governo Federal, nesta,  sexta-feira (17), sancionou a Lei nº 15.392/2026, que trata da guarda compartilhada de animais de estimação em caso de divórcio. A lei foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) e assinada pelo presidente em exercício, Geraldo Alckmin.

Aprovada pelo Congresso Nacional em março deste ano, a lei visa garantir que ambas as partes, em caso de divórcio, possam manter a guarda compartilhada de seus animais de estimação.

A lei também prevê que, em casos de violência doméstica ou maus-tratos contra animais, a guarda pode ser negada pela Justiça.

Além disso, determina que os gastos com veterinário e medicamentos devem ser divididos em partes iguais, enquanto os custos com alimentação e outros itens são de responsabilidade de quem estiver com a guarda no dia.

Principais pontos da guarda compartilhada de pets:

  • Decisão judicial: na ausência de acordo entre o casal, caberá ao juiz estabelecer como se dará a convivência com o animal e a divisão das despesas.

  • Propriedade comum: a regra só se aplica quando o animal tiver convivido a maior parte da vida com ambos.

  • Critérios de guarda: o juiz considerará quem oferece melhores condições de ambiente, cuidado, sustento e tempo disponível para o animal.

  • Divisão de gastos diários: despesas com alimentação e higiene serão de responsabilidade de quem estiver com o pet no momento.

  • Despesas de manutenção: custos com consultas veterinárias, medicamentos e internações deverão ser compartilhados igualmente.

  • Veto em caso de violência: a guarda compartilhada não será permitida se houver histórico ou risco de violência doméstica, familiar ou maus-tratos.

  • Transferência de posse: havendo agressão, a posse integral será atribuída à outra parte, sem direito a indenização ao agressor.

  • Responsabilidade financeira do agressor: mesmo perdendo a guarda, o agressor permanece responsável pelos débitos acumulados até o fim do vínculo.

  • Perda de posse por descumprimento: o direito à guarda será retirado em caso de descumprimento reiterado e injustificado das condições estabelecidas.

  • Renúncia e efeitos: a desistência voluntária também encerra a posse, mantendo a obrigação de quitar eventuais débitos pendentes até a data da saída.

Fonte: Diário Oficial da União

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