
A Polícia Federal (PF) indiciou o atacante do Flamengo, Bruno Henrique, sob suspeita de envolvimento em manipulação de resultado esportivo. A investigação, denominada Operação Spot-fixing, aponta que o atleta teria forçado a aplicação de um cartão amarelo durante a partida contra o Santos, em novembro de 2023, no Estádio Mané Garrincha, em Brasília.
Segundo as investigações da PF, os parentes de Bruno Henrique e conhecidos teriam sido beneficiados ação. Eles criaram contas em apostas online na véspera do jogo e realizaram apostas específicas sobre a punição do jogador.
Ainda segundo a PF, os parentes do jogador apostaram que ele receberia um cartão amarelo. Durante a partida, o atleta foi advertido com um cartão amarelo por uma falta e, posteriormente, expulso por ofender o árbitro.
Sócio do Ambiel Advogados e membro da Comissão de Direito de Jogos, Apostas e do Jogo Responsável da OAB-SP, Felipe Crisafulli esclarece que, do ponto de vista da legislação e da disciplina desportiva, são três vertentes importantes a serem analisadas.
A primeira diz respeito à Lei nº 14.790/2023, a chamada Lei das Bets, que, ao tratar da integridade das apostas, estabelece, no seu art. 19, que o agente operador deve adotar mecanismos de segurança e integridade, a fim de mitigar a manipulação de resultados e a corrupção nos eventos reais de temática esportiva, o que, inclusive, vai em linha com o art. 177 da Lei nº 14.597/2023, a Lei Geral do Esporte.
– É justamente em virtude desse dever de fiscalização e monitoramento que o art. 20 da Lei das Bets prevê serem nulas de pleno direito as apostas realizadas com a finalidade de obter ou assegurar vantagens ou ganhos com a manipulação de resultados e a corrupção nos eventos reais de temática esportiva e ainda traz a possibilidade de se suspenderem os pagamentos dos prêmios relacionados com apostas investigadas e sobre as quais recaia fundada dúvida quanto à manipulação de resultados ou corrupção nos eventos de temática esportiva.
Bruno Henrique recebe cartão amarelo suspeito em jogo contra o Santos (Foto: Reprodução / Premiere)
Já em relação à Justiça Desportiva, caso venha a ser instaurado procedimento em face do atleta, a sua eventual sanção vai depender do dispositivo em que seja incurso. O art. 243 prevê que atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende, gera multa, de cem a cem mil reais, e suspensão de 180 a 360 dias.
Já o art. 243-A estabelece que, ao se atuar de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente, caso o resultado pretendido seja alcançado, a partida em questão pode ser anulada e as penas corresponderem a multa, de cem a cem mil reais, e suspensão de 12 a 24 partidas.
O membro da Comissão, porém, lembra que há a possibilidade uma pena menos grave caso o jogador seja denunciado em outro código penal.
– Se a conduta de Bruno Henrique for considerada como sendo a do art. 258 (assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código), como foi, por exemplo, o caso de Eduardo Bauermann, ex-zagueiro do Santos. Nesse caso, a pena estaria limitada a suspensão por até 6 partidas. Nesta hipótese, ainda fica facultado ao tribunal substituir a pena por mera advertência, desde que se trate de infração de pequena gravidade.
Por último, em relação à Justiça Desportiva, é ainda possível a suspensão preventiva do atleta. Essa possibilidade é prevista no Código para as situações em que, desde que requerido pela Procuradoria, o Presidente entenda tratar-se de ato cuja gravidade ou excepcional e fundada necessidade justifique tal medida. Nesse caso, segundo Crisafulli, o jogador ficaria suspenso preventivamente por 30 dias, e esse período, em caso de condenação posterior, é descontado da pena total.
Fonte: Lance!